sexta-feira, 18 de maio de 2012

Hospitais da Brigada Militar


O Grupo Centauro, fiel as suas tradições de independência, na defesa da Carreira de Nível Superior da Brigada Militar e também preocupado com os demais setores da corporação (nível médio e servidores), face a proposta apresentada na Assembléia Legislativa de “abertura dos hospitais” aos demais servidores públicos estaduais e a “população em geral”, vem a público:

1.  Reconhecer as atuais deficiências no atendimento médico-hospitalar prestado aos      Policiais Militares em flagrante descompasso aos direitos e garantias constitucionais;

2.    Afirmar que os hospitais e o quadro médico da Brigada Militar têm a sua existência embasada nos preceitos legais assegurados aos Policiais Militares em razão da natureza de sua função, o que lhes garante assistência médico-hospitalar gratuita através destes;

3.  O Estado, como ente público mantenedor da estrutura médico-hospitalar da Brigada Militar, pode dispor da eventual ociosidade existente nessa área para atender outros servidores públicos estaduais, desde que mantidas as prerrogativas dos Policiais Militares;

4.  Assim, toda e qualquer medida que vise melhorar, mediante ingresso de novos recursos oriundos da previdência publica estadual ou da previdência privada, desde que proveniente de servidor público estadual, é bem-vinda e atende os interesses da corporação;

5.  Nestes termos, a proposta apresentada, aparentemente simpática aos pressupostos acima arrolados, traz, em si, vícios ao estender o atendimento a “convênios e particulares”, o que foge integralmente à destinação médico-hospitalar da Brigada Militar.

Projeto de Lei Complementar 168/ 2011 existente na Assembleia legislativa.

Dispõe sobre a ampliação do atendimento médico-hospitalar no Departamento de Saúde da Brigada Militar, mediante alteração da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

Art. 1º - No art. 51 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 51 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar da capacidade médico-hospitalar disponível para atendimento de servidores públicos e seus dependentes , convênios e particulares , mediante ressarcimento, desde que não haja comprometimento ao atendimento dos militares estaduais e seus dependentes.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Proposta do Grupo Centauro:

Projeto de Lei Complementar 168/ 2011

Dispõe sobre a ampliação do atendimento médico-hospitalar no Departamento de Saúde da Brigada Militar, mediante alteração da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997.

Art. 1º - No art. 51 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 51 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O Departamento de Saúde da Brigada Militar poderá utilizar da capacidade médico-hospitalar disponível para atendimento exclusivamente de servidores públicos estaduais e seus dependentes , mediante ressarcimento através da previdência pública estadual ou particular específica destes servidores, mediante convênio, desde que não haja comprometimento ao atendimento dos militares estaduais e seus dependentes;

§ 2º - Os recursos provenientes da aplicação desta Lei serão depositados em conta específica e aplicados integralmente na melhoria e manutenção da estrutura hospitalar da Brigada Militar;

§ 3º - Para garantia do atendimento aos Policiais Militares e seus dependentes, será reservada permanentemente, pelo menos, 20% da capacidade hospitalar.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.


Um comentário:

  1. Fico feliz em ver que outros colegas também têm consciência de que o projeto original é nocivo aos brigadianos em geral, em especial àqueles cujos salários não lhes dá condições de adquirir um plano privado, que devem ser mais de 90% dos brigadianos. A proposta do Centauro, parece-me, elimina a possibilidade de que aqueles que possuem unicamente o IPE acabem formando filas num "SUS" brigadiano, pela preferência que darão ao atendimento de convênios particulares, os quais melhor remuneram por consultas médicas. Parabéns, também, ao Centauro, pela procupação que está demonstrando para com todas as classes brigadianas independente de pertencerem a nível superior ou médio.

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